Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Embrapa Trigo ISSN 1517-4964
Comunicado Técnico Online
Nº 12, dez./99

Seguro rural e garantia da atividade agropecuária no Brasil
Gilberto R. da Cunha 1

O mercado de seguros no Brasil movimentou, em 1997, arrecadação total de prêmios da ordem de US$ 16,5 bilhões. Isso correspondeu a 2,15 % do PIB brasileiro, estimado, nesse ano, em US$ 770,0 bilhões. Denotando crescimento de mais de 100 % na participação no PIB, quando comparado ao período pré-Plano Real (participava com pouco mais de 1 % do PIB, em 1993). Todavia, os números do seguro rural continuam baixos. Em 1997, a arrecadação de prêmios de seguros rurais foi de US$ 35,0 milhões, correspondendo a apenas 0,212 % do mercado segurador, mostrando claramente que o interesse privado na área de seguros rurais continua baixo. Particularmente considerando-se a participação do complexo do agribusiness no PIB, que, em 1997, foi da ordem de US$ 269,5 bilhões (35% do PIB).

Historicamente, o seguro rural no Brasil começou em São Paulo. No fim dos anos 30, a Secretaria da Agricultura desse estado produzia e comercializava sementes selecionadas de algodão. No preço de venda de sementes foi introduzido o prêmio de seguro que indenizava despesas de custo direto nas lavouras de algodão atingidas por granizo. Alguns anos depois, esse seguro foi aplicado também na cultura de uva. E, em 1967, ampliou-se para áreas de olerícolas e de fruteiras, amparando-as contra riscos de geada. Também nesse ano as operações foram transferidas para o IPESP - Seguros Gerais S/A, que, em 1969 teve sua designação social mudada para Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). Hoje, a Cosesp é a principal companhia que está operando com seguro rural no país, ampliando seus limites de atuação também para o estado do Paraná.

Entre as iniciativas do Governo Federal, na área de securidade rural, destaca-se a criação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em 1954. Essa, por sua vez, foi dissolvida em 1966, no momento da criação do Sistema Nacional de Seguros Privados. Na ocasião, para garantia da atividade, foi instituído Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), ficando sua administração a cargo do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Os recursos principais do FESR eram oriundos das comissões de corretagem dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços do poder público, contratados pelas seguradoras por meio de sorteio. Em 1995, com a extinção do regime de sorteio e do Plano Nacional de Privatizações, o IRB informou, via circular, ao mercado, que, em decorrência dos reflexos na arrecadação de recursos do FESR, a cobertura dos seguros rurais estaria na dependência da concessão de crédito especial da União. Também a proporção dos contratos de resseguro tipo "cota-parte" foi invertida, passando de 20/80 para 80/20. Com isso, houve uma retração ainda maior das companhias seguradoras na área rural. A Cosesp ficou praticamente sozinha no mercado de seguros rurais, além da atuação isolada de algumas empresas na emissão de apólices para pomares no Rio Grande do Sul.

Um marco na securidade rural brasileira foi a criação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), em 1973. A Tabela 1 sintetiza legislação principal, relacionada com desenvolvimento do seguro rural no país.

A seguir, serão apresentados o Proagro, os seguros privados e alguns fundos mutualísticos, que operam, atualmente, na área de seguro rural no Brasil.

PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), criado pela lei número 5963, de 11 de dezembro de 1973, que entrou em operação a partir de 1975, constitui um importante instrumento de política agrícola, estabelecido pelo governo federal, que apresenta, apesar das peculiaridades (inexistência de seguradora e da correspondente apólice), características inerentes às de um programa securitário.

O Proagro foi criado com objetivo de garantir a atividade dos produtores rurais, quando os custos investidos em seus empreendimentos, no primeiro momento apenas recursos creditícios e a partir de 1979 (lei 6685, de 03 de setembro de 1979) também recursos próprios, são prejudicados por fenômenos naturais adversos. Em sua primeira fase, o Proagro se configurou como pagador de seguros. Era administrado pelo Banco Central e cobria multiplicidade de riscos. Propunha-se a isentar o produtor de qualquer risco. Com abundância de recursos públicos, funcionou normalmente até fim dos anos 80. A partir de 1990, as coberturas deixaram de ser pagas e o passivo acumulado, entre 1991 e 1995, passou dos R$ 700 milhões. Altas taxas de sinistralidade, coberturas duvidosas (seca em lavoura irrigada, por exemplo) e metodologia atuarial inadequada, associadas à falta de recursos públicos, inviabilizaram a continuidade do programa nos seus moldes originais. Foi assim, que a partir da safra de 1996, com a cultura de trigo no sul do Brasil, nasceu um novo Proagro, cuja base para sua implementação foi o zoneamento agrícola posto em prática pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Novas regras (não cobrindo multiplicidade de riscos) e a indução do uso de tecnologia (zoneamento de riscos climáticos e plantio direto) nortearam o novo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária.

A partir do zoneamento agrícola, trabalhando-se com redução de riscos e aumento de produtividade, o Proagro passou a atuar com uma tabela atuarial diferenciada. Também buscou a recuperação da imagem do programa, com a quitação dos débitos pendentes. E passou a ser utilizado como instrumento de política agrícola voltado ao cumprimento das metas do governo. A queda do índice de sinistralidade e uma rentabilidade positiva desde a implementação do zoneamento agrícola são pontos fortes do programa. Anteriormente, a cobertura anual era da ordem de R$ 150 milhões, tendo caído para menos de R$ 500 mil, em 1996.

As Figuras 1 e 2 mostram o funcionamento do Proagro na sua primeira fase e uma nova proposta de reestruturação do programa, respectivamente.

Na safra de inverno de 1996 e posteriores, com base em decisões do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil baixou resoluções instituindo alíquotas diferenciadas de adesão ao Proagro aos produtores rurais que aderissem ao zoneamento agrícola, para as culturas de arroz, de feijão, de milho, de soja e de algodão, em todo território nacional, e de trigo para a região centro-sul (RS, SC, PR e MS).

Para a cultura de trigo, foram consideradas como causas passíveis de cobertura: geada, granizo, tromba d'água2 e vendaval3, nas safras de 1996 e 1997. Na safra de 1998, foram acrescentadas pragas e doenças sem método difundido de combate, controle ou profilaxia e chuva na colheita (cinco dias com precipitação pluvial acumulada superior a 50 mm).

Nas culturas de verão, são objeto de cobertura: granizo, tromba d'água, seca e vendaval, além de pragas e doenças sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.

No caso de lavouras irrigadas, com coberturas restritas a granizo, tromba d'água e vendaval, a alíquota de adicional do Proagro foi estabelecida em 1,7 %. E no caso do Pronaf e do Procera, culturas não irrigadas, alíquota única de 2 %, para o adicional de Proagro.

Na última safra, as alíquotas de adicional do Proagro foram as seguintes: trigo (5,0 %, contemplando chuva na colheita), arroz (6,7 %), feijão (6,7 %), milho (3,9 %), soja (3,9 %) e algodão (3,9 %).

Para usuários do sistema plantio direto, as alíquotas foram reduzidas em 1 % (nominal), além da elevação do limite de cobertura para 100 %.

SEGURO MUTUALÍSTICO

Essa modalidade de seguro vem sendo praticada no Brasil por algumas cooperativas ou associações de produtores. Em geral, não cobre multiplicidade de riscos e é superavitária. Exemplos conhecidos envolvem seguro mútuo de granizo, no âmbito da Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda., Guarapuava, Paraná, e seguro mútuo da Associação dos Fumicultores do Brasil (Afubra), proteção contra granizo e "tufão"4.

1 - Seguro Mútuo de Granizo - Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda.

O "Plano Privado de Cobertura Complementar de Prejuízos Causados por Granizo" foi criado pela Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda., localizada em Guarapuava, Paraná, com objetivo de indenizar, através do princípio de mutualismo, eventuais prejuízos ocorridos com a queda de granizo, observado o custo de insumos e das operações agrícolas para estabelecimento da lavoura, sem finalidade lucrativa.

A administração do plano é feita por um conselho composto por seis membros nomeados pela cooperativa, a saber o gerente da divisão de tecnologia, o gerente da divisão financeira e quatro membros do comitê agrícola.

Na área de atuação da cooperativa, 90 mil hectares, as culturas cobertas pelo plano são, no verão, soja e milho, e no inverno, trigo, cevada e aveia.

Na apuração e cálculo dos prejuízos (indenização), considera-se o custo de insumos e operações aplicados na lavoura, deduzindo o valor da produção colhida, com base no preço de mercado, para estabelecer o resultado final da lavoura. Quando o sinistro ocorre na fase de emergência de plantas, antes da aplicação de tratos culturais, são indenizadas apenas semente e operações.

A equipe de vistoria e perícias é composta por dois engenheiros-agrônomos e dois representantes do comitê agrícola, sendo obrigatória a participação do proprietário da área sinistrada.

Apurado o valor a indenizar, mais o custo da vistoria, divide-se esse subtotal pelo número de hectares inscritos. Assim é encontrado o índice de indenização por hectare, que, multiplicado pelo total de hectares aderidos de cada cooperado, estabelece o valor a ratear por cooperado.

Para adesão do cooperado ao Plano Privado de Cobertura Complementar de Prejuízos Causados por Granizo é necessário: (1) Preencher e encaminhar pedido em formulário próprio até dez dias do plantio, data esta estabelecida pela divisão de tecnologia; (2) O pedido deve estar acompanhado dos seguintes documentos: esboço da área por talhão, pedido de insumos e sementes da cooperativa; (3) Acatar recomendações técnicas da cooperativa de acordo com cláusulas estatutárias.

No caso de sinistro, a comunicação deve ser feita em formulário próprio no prazo máximo de 72 horas após a ocorrência. E dentro de, no máximo, sete dias consecutivos, a equipe de vistoria fará perícia na lavoura, autorizando, se necessário, o replantio, dependendo do estádio da cultura.

A perda do direito ao rateio dar-se-á quando: (1) Iniciar a colheita sem que a equipe de vistoria tenha dado parecer favorável; (2) Não houver identificação das áreas por talhão; (3) Não se comprovar aquisição dos insumos e sementes da cooperativa, (4) Ocorrer desvio de produção e (5) Existir prática de outros atos contraditórios ao plano.

O histórico de indenizações, em mais de dez anos de operação do plano, tem mostrado viabilidade da proposta. Em milho, por exemplo, nunca houve cobertura, porque mesmo lavouras atingidas por granizo dificilmente produzem menos de 3.500 kg/ha. A média, para milho, na região, é de 8.100 kg/ha. No período 1996/97, foram indenizados 34 ha de aveia (R$ 2.182,00) e 242 ha de soja (R$ 15.892,03). Em trigo, em cevada e em milho não houve indenizações.

2 - Seguro Mútuo da Afubra

A Associação dos Fumicultores do Brasil (Afubra), cuja sede é em Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul, possui, para seus associados, seguro mútuo para indenização de prejuízos causados por granizo e/ou "tufão". Além de opções complementares para reconstrução de estufas, no caso de incêndio, e para auxílio funeral.

Nas opções de seguro mútuo da Afubra, destacam-se:
-Granizo: serão indenizados somente danos causados por granizo verificados em lavouras de fumo.
-Granizo e/ou "tufão": além dos prejuízos de granizo, serão também indenizados danos por vendavais fortíssimos não acompanhados de granizo. A lavoura deve apresentar, obrigatoriamente, ou pés quebrados, ou talos partidos, ou nervuras de folhas rompidas.
- Incêndio: o auxílio de reconstrução de estufas somente será concedido se o incêndio ocorrer durante secagem de fumo e se todas estufas existentes na propriedade estiverem inscritas, exceto as mistas. Para estufas geminadas o benefício será de 75 % por unidade sinistrada. Varandas e paióis não estão cobertos pelo auxílio.
-Falecimento: o auxílio funeral será pago somente no caso de morte do associado, esposa ou filho solteiro, devidamente inscritos, e mediante apresentação de atestado de óbito.

O custo depende das opções escolhidas. Destaca-se que não serão indenizados danos causados nos fumais por ventos frios constantes, uso inadequado de antibrotante, pragas, doenças, geadas, enchentes, enxurradas e por seca. Também não são indenizadas estufas destruídas/avariadas por tufão ou outra tempestade.

Algumas das normas do Departamento de Mutualidade da Afubra são destacadas a seguir.

Ocorrendo prejuízo indenizável, o associado deverá comunicar a ocorrência imediatamente à Afubra, através do orientador/instrutor da empresa fumajeira a que esteja vinculado.

Nenhuma indenização é paga sem prévia avaliação da lavoura atingida. O associado e/ou preposto deve acompanhar a avaliação, somente assinando a respectiva ficha se estiver de acordo com dados levantados.

No caso de prejuízo total, a lavoura não deve ser eliminada antes da vistoria. Somente caberá indenização integral se o prejuízo for total, desde que não existam mais folhas aproveitáveis por ocasião do evento e que o fumo esteja totalmente desenvolvido. Várias outras cláusulas completam as normas do Departamento de Mutualidade da Afubra. Os valores das contribuições e dos benefícios são definidos pela Assembléia Geral Ordinária do Associados, sendo os valores fixados em quantidade física (kg) de fumo da classe de maior valor. Na Assembléia Geral Ordinária de 31/07/98, os valores dos prêmios para granizo e granizo e/ou "tufão" foram estabelecidos em 5,5 % e 13,0 %, respectivamente. Também foram estabelecidos descontos especiais de 10 %, para quem se inscreveu nas últimas 4 a 7 safras seguidas e não foi atingido por granizo e/ou "tufão", e de 20 %, no caso de não ter sido atingido nas últimas oito safras seguidas ou mais.

INDENIZAÇÃO DE DANOS POR GRANIZO EM ARROZ - IRGA

A lei número 533, de 31 de dezembro de 1948, artigo 25, estabeleceu que todo orizicultor, com lavouras no território do estado e inscrito no Instituto Riograndense do Arroz (Irga), poderá ser indenizado dos prejuízos sofridos em conseqüência da queda de granizo em lavoura de arroz. Essa lei foi regulamentada pelos decretos 25.665, de 11 de junho de 1977, e 35.372, de 5 de julho de 1994, estabelecendo, este último, desde que o evento ocorra até 30 de abril de cada ano. Para ter direito ao benefício, o produtor, dentro de três dias úteis seguintes ao da queda de granizo, deverá requerer ao Irga, através de formulário próprio, vistoria de sua lavoura, que poderá ser acompanhada por assistente indicado pelo próprio requerente.

A partir da vistoria, é feito laudo da lavoura atingida por granizo. Para instruir o cálculo da indenização, a documentação necessária deverá estar protocolada no Irga até 31 de maio, do ano que ocorrer prejuízo. Deverá ser descontada do cálculo da indenização a importância que venha a ser creditada ao orizicultor pelo Proagro, ou outro programa de seguro de safras, instituído pelo governo federal.

Na safra de 1996, o Irga gastou cerca de R$ 1.250.000,00 com indenizações por granizo em arroz (38 processos).

SEGUROS BANSICREDI

O Banco Cooperativo Sicredi S.A., ligado ao sistema de crédito cooperativo (Sicredi), tem seguro Bansicredi Rural, criado para garantir e proteger o patrimônio do produtor rural. Entre os bens seguráveis, citam-se:
- Produtos agropecuários colhidos ou abatidos
- Benfeitorias
- Sacarias, embalagens e recipientes
- Mudas, sementes, corretivos, fertilizantes, defensivos e rações
- Máquinas e implementos agrícolas autopropulsores ou rebocáveis.

Como coberturas, estão:
-Incêndio, raio e explosão;
-Vendaval e granizo;
-Impacto de veículos de qualquer espécie;
-Desmoronamento total ou parcial da construção;
-Tremores de terra.

Quando contratado o seguro para máquinas e implementos agrícolas autopropulsores ou rebocáveis, estarão também cobertas perdas e danos causados por:
- Colisão, abalroamento, capotamento, quedas acidentais de pontes, viadutos ou em precipícios;
- Roubo ou furto qualificado total.

Nos seguros de produtos agropecuários e de máquinas e implementos agrícolas autopropulsores ou rebocáveis, estarão também cobertas perdas e danos causados por acidente com veículo transportador, decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o bem estiver sendo transportado por qualquer meio adequado.

SEGUROS COSESP

A Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) é a principal empresa atuante na área de seguro rural no Brasil, no momento. Foi fundada há cerca de 30 anos com objetivo principal de atuar como instrumento de política agrícola (garantir o esforço do agricultor na produção de alimentos). Na modalidade de seguro rural da Cosesp, enquadram-se: seguro agrícola (vinculado ao crédito e facultativo), seguro animal, seguro floresta, porteira fechada, além de penhor rural (vinculado ao crédito), auto rural (seguro de veículos de passeio ou trabalho) e moradia rural.

1- Seguro Agrícola

O seguro agrícola visa a garantir o investimento de custeio, caso ocorram fatores incontroláveis que causem prejuízos às lavouras.

A Cosesp coloca esse seguro ao alcance de todos que cultivem terras paulistas, sejam grandes, médios ou pequenos produtores, além de meeiros, parceiros ou arrendatários que se utilizem, ou não, de crédito rural.

O seguro agrícola Cosesp compreende os seguintes riscos, desde o plantio até a colheita: incêndio e raio, tromba d'água, ventos fortes e ventos frios, granizo, chuvas excessivas, seca, geada e variação de temperatura. A cobertura compreensiva pode ser usada para as seguintes culturas: amendoim, arroz, cana-de-açúcar, cebola, feijão, mandioca, milho, trigo, vagem, batata, soja, tomate e videiras.

Esse seguro também oferece taxas reduzidas com cobertura exclusiva contra granizo para as culturas a seguir relacionadas: algodão, videira, alface, alho, batata-doce, batata-inglesa, berinjela, beterraba, cebola, cenoura, couve-flor, pepino, pimentão, repolho, tomate envarado e rasteiro, caqui, goiaba, maçã, manga, nectarina e pêssego.

O seguro agrícola Cosesp vem servindo de modelo até para outros países. As indenizações, feitas as devidas inspeções, são liberadas rapidamente.

2 - Seguro Animal

Esse seguro tem por objetivo garantir pagamento de indenização em caso de morte do animal segurado diretamente causada pelos seguintes motivos:
- Moléstia de caráter não epidêmico
- Acidentes
- Incêndio, raio ou insolação
- Envenenamento, intoxicação e ingestão de corpo estranho acidentais
- Eletrocussão
- Asfixia por sufocamento ou submersão
- Luta, ataque ou mordedura de animais
- Parto ou aborto
- Inoculação vacinal e outras medidas de ordem profilática, necessárias à salvaguarda da saúde do animal
- Piroplasmose e anaplasmose, quando se tratar de animais bovídeos nascidos no país ou, nos casos de animais importados, desde que tenham sido submetidos à premunição contra plasmose.

O seguro de animais oferece também coberturas exclusivas, que são de grande importância para criadores que possuam apólices coletivas ou individuais, tais como:
- Premunição de bovinos
-Transporte nacional e internacional
-Coberturas específicas para períodos em que o animal participe de exposições, mostras ou leilões.

3 - Seguro Floresta

Essa carteira destina-se a reflorestadores e a proprietários de florestas naturais preservadas. Praticamente todos riscos têm cobertura, o que permite a esses proprietários segurança e garantia a seu patrimônio.

O seguro floresta Cosesp, além da cobertura contra incêndio, garante as perdas decorrentes de:
- Chuva excessiva
- Ventos fortes
- Ventos frios
- Granizo
- Tromba d'água
- Geada
- Seca
- Raio
- Doenças sem método de combate, controle e profilaxia
- Infestação generalizada de falha de práticas adequadas de combate.

Quem tem seguro floresta beneficia-se também de:
- Isenção de IOF
- Taxas reduzidas, variando de 0,80 % a 2,80 %, podendo ainda ser concedido desconto de até 30 % sobre a taxa básica.

Essências Seguradas:
- Espécies florestais ecologicamente adaptadas no Brasil; pinnus, eucaliptos etc.
- Essências naturais: seringueiras, araucárias, castanheiros etc.
- Matas naturais de preservação.

4 - Porteira Fechada

Nessa modalidade podem ser segurados:
- Benfeitorias (construções, instalações e/ou equipamentos fixos) como: casa sede, casa de colono, curral, barracão, galpão, estábulos, depósitos etc.
- Produtos agropecuários depois de retirados do campo ou estocados (inerentes às atividades do segurado, quando estocados ou depositados em abrigos, armazéns ou silos, desde que não façam parte do Sistema Nacional de Armazenamento), como: milho, soja, café, algodão, feijão, sementes, adubos, fertilizantes, rações e muitos outros.
- Máquinas e implementos agrícolas: trator, colhedora, grade, semeadora, ordenhadeira, gerador, motor, pivô central etc.
- Sacarias, embalagens e recipientes em geral para acondicionamento de produtos segurados.
- Veículos rurais com capacidade de carga superior a 4 toneladas e também veículos mistos, em bom estado de conservação e com até 12 anos de uso.

Há cobertura nos seguintes casos: incêndio, explosão, raio, vendaval, desmoronamento total ou parcial de construção, tremores de terra e granizo.

No caso de veículos rurais: colisão, capotagem, defeitos mecânicos ou elétricos, desgaste pelo uso, roubo ou furto total.

E no caso de produtos agropecuários incluem-se, ainda, perdas e danos causados por acidentes com o veículo transportador, em que o seguro cobre as despesas com buscas para localização e recuperação do bem segurado. Também cobre o socorro e transporte do veículo, do local do acidente para a oficina mecânica.

NOVAS FORMAS DE SEGURO RURAL

A partir dos anos 90, com a diminuição dos recursos do governo federal para crédito rural, surgiu uma nova modalidade de financiamento privado para a atividade rural. Os grandes operadores do mercado - Trading Companies, esmagadores e processadores - supriram a deficiência de crédito via contratos de compra e venda com pagamento a vista e entrega futura. Estima-se que anualmente o total de pré-financiamento privado aos produtores rurais no Brasil situe-se entre US$ 10 e 15 bilhões. No setor de grãos, os contratos de "soja-verde" são exemplo desse tipo de operação.

Assim, visando a proporcionar proteção de seguro para as carteiras de pré-financiamento rural privado foi desenvolvido conceito de riscos agregados de natureza catastrófica. O objetivo é atender às operações das grandes empresas do setor por meio de seguro rural privado e comercial, sem subsídio e ingerência do governo na sua operacionalização. A diferença do seguro rural convencional reside no fato de tratar-se de seguro contratado pelo financiador (segurado) para proteger sua carteira de fornecedores (tomadores). A indenização é sempre paga ao segurado e não ao tomador. Para ser atrativo, a cobertura deve ser mais abrangente possível, cobrindo maior número de riscos. A dispersão de riscos é obtida pelo fato de essas empresas trabalharem sobre uma base geográfica espalhada (até nove estados, em alguns casos).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No momento, a securidade rural é ainda muito tímida no Brasil. Porém a importância do agribusiness na composição do PIB e o desempenho nos últimos anos - queda na taxa de sinistralidade e rentabilidade positiva - vislumbram novas possibilidades e, talvez, aumente interesse do mercado. Quem sabe, um dia, se chegue a trabalhar com produtos de seguro que garantam não apenas crédito, mas também receita do produtor. Para isso, a implementação do zoneamento de riscos climáticos associado à indução de uso de tecnologia é o primeiro passo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1 Pesquisador da Embrapa Trigo. Caixa Postal 451. CEP 99001-970 Passo Fundo, RS. cunha@cnpt.embrapa.br
2 Tromba d'água, pela óptica da meteorologia, é uma denominação inadequada para o caso, embora consagrada na área securitária, uma vez que esse tipo de tempestade somente ocorre sobre superfícies líquidas. No âmbito do Proagro, está definida como chuva intensa, igual ou maior do que 100 mm por hora, causando perdas irreversíveis na lavoura.
3 Vendaval, para fins de Proagro, está definido como ventos com velocidade acima de 75 quilômetros por hora (número 09, na escala Beaufort), provocando perdas irreversíveis na lavoura.
4 Tufão é uma denominação inadequada para o caso, uma vez que não ocorre no Brasil. Pelas definições da meteorologia, o seguro da Afubra se propõe a cobrir danos causados por ventania.
Referenciação Referenciação
Publicações OnlinePublicações Online RetornoEmbrapa Trigo

 

Copyright © 1999, Embrapa Trigo