Dezembro, 2010
126
Passo Fundo, RS


Aspectos Relacionados à Legislação

A legislação brasileira vigente para o trigo, em outubro de 2010, a IN nº 7 do MAPA, de 15 de agosto de 2001, denominada "Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Trigo", classifica o trigo como Brando, Pão, Melhorador e Trigo para Outros Usos, como pode ser observado na Tabela 20. Segundo essa mesma legislação, o trigo pode ser classificado em Tipos 1, 2 e 3, segundo Tabela 21 (BRASIL, 2001).

Usualmente, para a comercialização de trigo, são empregados parâmetros de qualidade adicionais ou diferenciados da IN nº 7, os quais são estabelecidos para atender às especificações de farinha de trigo exigidas pelos diferentes segmentos da cadeia (indústrias de moagem e de produto final).

Em relação à farinha de trigo, a norma em vigor é a IN nº 8 do MAPA, denominada “Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade da Farinha de Trigo” (Brasil, 2005), na qual a umidade deve ser de até 15%, sendo a farinha de trigo classificada em Tipo 1, Tipo 2 e Integral, de acordo com o teor máximo de cinzas de 0,8%, 1,4% e 2,5% e teor de proteína de no mínimo 7,5%, 8,0% e 8,0%, respectivamente.

A partir de julho de 2011 entrará em vigor a IN nº 38 do MAPA, de 30 de novembro de 2010, denominada "Regulamento Técnico do Trigo", que classifica o trigo em dois grupos. O grupo I, destinado diretamente a alimentação humana e o grupo II, destinado à moagem e a outras finalidades. O trigo do grupo II classifica-se em Melhorador, Pão, Doméstico, Básico e para Outros Usos, conforme Tabela 22. O número de queda será usado para enquadramento em todas as classes, juntamente com a força de glúten da alveografia ou a estabilidade da farinografia, exceto para Classe Melhorador que necessitará dos resultados destes três parâmetros para que a classificação seja feita. Por esta legislação, o trigo será classificado em Tipos 1, 2, 3 ou Fora de Tipo, como mostrado na Tabela 23 (BRASIL, 2010).


Documentos Online Nº 126 Publicações OnlinePublicações Online